Conforme publicado em nosso Blog Fiscal, no dia 24/09/2024, foi publicado o Manual de Preenchimento da e-Financeira – Versão 2.0 e seus anexos orientando o correto preenchimento e envio da e-financeira.
Nesse contexto, no dia 27/09/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do sítio do SPED, informou que houve alteração do preenchimento dos Número de Identificação Fiscal no exterior (NIF) para declarados e proprietários com contas reportáveis à algum país do CRS – Common Reporting Standard – (Padrão Comum de Relatório).
Dessa forma, para casos em que o NIF não estiver disponível, as situações de preenchimento aceitas são as seguintes, conforme pags 69 e 78 do Manual do usuário 2.0.
Motivo A – O país/jurisdição onde o titular da conta é residente fiscal não emite NIF aos seus residentes; Esta lista pode ser confirmada na Lista Informação de NIF por país;
Motivo B – O titular da conta não consegue obter um NIF ou número;
Motivo C – Nenhum TIN é requerido. (Este motivo apenas se a lei interna da jurisdição relevante não exigir a cobrança do TIN emitido por tal jurisdição). Esta lista pode ser confirmada na Lista Informação de NIF por país.
Fonte: Sítio do SPED e Manual e-Financeira 2.0
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