EFD Reinf – Prorrogação

Equipe TOTVS | 01 março, 2023

O EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (módulo do SPED) é responsável pela escrituração dos dados sobre as operações com retenções dos contribuintes sem relação de emprego, abarcando todas as retenções dos tributos federais das empresas jurídicas, realizados através de pagamentos diversos relacionados aos serviços, tomados ou prestados pelo contribuinte. 

São objetos desta obrigação:

  • Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Recursos recebidos/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Empresas que se sujeitam à CPRB (Desoneração da Folha de Pagamento);
  • Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
  • Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

Este último, conhecido comumente por Bloco 40, composto pelo IRPF, CSLL, PIS e Cofins, compõe uma segunda fase no EFD Reinf completando assim a evolução que irá, em conjunto com o eSocial, possibilitar a substituição definitiva da DIRF, que já foi anunciada sua previsão de extinção a partir do ano calendário 2024 (IN RFB nº 2.096/2022)

Prorrogação

Na data de hoje (01/03/23) foi publicado a IN RFB nº2.133/2023 prorrogando a entrada do Bloco 40 para inicio de obrigatoriedade em 21/09/2023
Esta prorrogação modifica, portanto a obrigatoriedade de envio do Bloco 40, que estava previsto, relativo ao período de apuração de 03/2023 e agora fica prorrogado passando a considerar como obrigatório o período de 09/2023 à ser enviado até o dia 15 do mês subsequente!

Lembramos que a finalidade do Bloco 40 visa a substituição da DIRF, assim dentre os contribuintes obrigados destacamos:

a) pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive, dentre outros, os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, as entidades imunes e as isentas e as empresas individuais;

b) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;

c) pessoas jurídicas que tenham efetuado a retenção do PIS, COFINS e CSLL, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.

A Receita Federal do Brasil anunciou ainda por meio de noticia em seu portal, que os ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade de entrega da DCTF-Web em relação a esses fatos geradores serão posteriormente providenciados já com previsão de prorrogação para janeiro de 2024.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2133/2023

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