O eSocial é um sistema do governo brasileiro que unifica o envio de informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias das empresas.
No Portal do eSocial são disponibilizadas FAQs que são atualizadas regularmente para refletir alterações na legislação, novas funcionalidades do sistema e outras informações relevantes, mantendo os usuários informados sobre as últimas atualizações.
Como noticiamos em nosso Blog Fiscal, o Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta medidas para que as empresas dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul possam aderir ao programa emergencial de Apoio Financeiro aos seus trabalhadores.
A FAQ 10.38 recém-publicada no Portal do eSocial traz diretrizes importantes sobre como deve ser escriturada a folha de pagamento nos meses em que os empregados estiverem recebendo o apoio financeiro do programa emergencial. Essas diretrizes são essenciais para garantir que as empresas cumpram corretamente suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias durante esse período específico.
10.38 (02/07/2024) Como devo realizar o lançamento do Apoio Financeiro de que trata MP nº 1.230/2024 na escrituração da folha de pagamento do trabalhador empregado?
O Apoio Financeiro, que será pago diretamente ao empregado, deve ser informado nas folhas de pagamento de junho e julho de 2024 em rubrica do tipo “2 – Desconto” e natureza 9299 (outros descontos), conforme disposto no parágrafo único do art. 8º da Portaria MTE nº 991/2024.
A rubrica de desconto deve ser parametrizada sem incidência de tributos e de FGTS (codIncCP e codIncFGTS = 00 e codIncIRRF = 9). Dessa forma, as bases de cálculo dos tributos e do FGTS corresponderão à remuneração total do trabalhador – verbas pagas diretamente pelo empregador somadas ao valor de R$ 1.412,00 do Apoio Financeiro (art. 4º, § 2º, III, da MP nº 1.230/2024).
Também noticiamos em nosso Blog Fiscal, a atualização da Versão 1.2 do Leiaute do eSocial. Que contempla ajustes significativos no evento S-5002 e na Tabela 21 – Códigos de Incidência Tributária da Rubrica para o IRRF. Essas modificações são essenciais para acomodar a dedução simplificada do Imposto de Renda.
A FAQ recém publicada 10.39 traz informações de como deve ser informado o desconto simplificado e que para se adequar ao art. 14 da MP nº 1.171, de 2023 acrescentou na tabela 21 do eSocial o código – 68 Desconto simplificado mensal.
10.39 (02/07/2024) Como tratar a informação do desconto simplificado mensal instituído pela MP nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal?
O art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, alterou a art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Para se adequar ao normativo legal foi acrescentado na tabela 21 do eSocial, no grupo Dedução do rendimento tributável do IRRF, o código 68 – Desconto simplificado mensal.
A informação do DSM servirá apenas para registro na folha de pagamento do trabalhador, e apesar do dado ser exportado para o totalizador do trabalhador, S-5002, o valor descontado não será importado pela DIRF.
Atenção!
Ainda que o empregador aplique o DSM no cálculo da retenção devida, é obrigatório o envio dos dados de deduções legais, aplicáveis ao trabalhador, no evento de pagamento.
Não deixe de acompanhar as alterações constantes que ocorrem no eSocial, disponibilizando uma página exclusiva com todas as informações necessárias para você ficar por dentro, clique aqui.
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