Desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, pelo Superior Tribunal Federal (STF) culminou na fixação da tese de repercussão geral na qual: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, os contribuintes se veem às voltas com diversas discussões muito parecidas.
Com a fixação desta tese, se criou um precedente, permitindo que os contribuintes pleiteassem a mesma decisão em outros processos judiciais com o intuito de retirar outros tributos da base de cálculo do Pis e da Cofins, como o ISS, o próprio Pis e Cofins e ainda o ICMS antecipado ou retido pelo regime de Substituição Tributária.
Todos os processos estão em curso, porém considerando o ICMS retido por Substituição Tributária, o Tribunal Regional Federal da 5ª região e o Tribunal Regional Federal da 3ª região já deram pareceres favoráveis aos contribuintes, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª região é contrário a tese que fora fixada outrora.
Por ser um assunto deveras controverso, a questão da exclusão do ICMS ST da base do Pis e da Cofins, está em julgamento no STF através da RE 1258842, que deve decidir primeiramente se deverá transformá-lo em repercussão geral ou não. Esta decisão, permitirá que outros contribuintes já com processos judiciais em curso possam compartilhar de qualquer provável benefício desta decisão.Para acompanhar as decisões na íntegra, Clique Aqui.
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