Ceará – Obrigatória a Integração dos Meios de Pagamento na NF-e e NFC-e à partir de Outubro/2025

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 16 julho, 2025

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) publicou, no dia 15 de julho de 2025, a Instrução Normativa nº 87/2025, que torna obrigatória a integração e vinculação dos meios de pagamento eletrônicos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitidas no estado. A medida tem como objetivo reforçar o controle fiscal sobre as transações comerciais realizadas com uso de cartões, PIX, boletos e outros meios eletrônicos.

De acordo com a nova regra, a partir de outubro de 2025, todas as operações de venda ou revenda com pagamento eletrônico deverão ter o comprovante de pagamento vinculado automaticamente à nota fiscal correspondente. Essa integração deverá ocorrer por meio de soluções tecnológicas conectadas ao sistema emissor da nota, como é o caso de SmartPOS, TEF com PinPad ou tecnologias similares.

A exigência abrange, inclusive, as vendas realizadas por meio de sites próprios, aplicativos ou teleatendimento, exigindo a inclusão de informações como o CNPJ da instituição de pagamento ou do intermediador, o número da autorização da transação, o valor e o meio de pagamento utilizado, e, quando aplicável, o identificador do terminal em que ocorreu a operação.

No entanto, a obrigatoriedade não se aplica a todos os casos. Estão dispensadas da vinculação automática as operações emitidas por meio do aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), as vendas com entrega e pagamento em domicílio, as transações não presenciais realizadas por marketplaces, as operações de Microempreendedores Individuais (MEI) e os pagamentos feitos por meio de PIX Estático ou outras formas que não gerem código de autorização único por transação. Vale destacar, porém, que mesmo nessas situações a emissão do documento fiscal continua sendo obrigatória, com o preenchimento dos campos exigidos pela legislação.

A norma também estabelece diretrizes específicas para operações que envolvem pagamento antecipado, total ou parcial, em vendas com entrega futura. Nesses casos, será necessário emitir uma NF-e no momento do pagamento, chamada de “fatura”, e posteriormente, outra nota para acobertar a entrega da mercadoria, com o destaque correto dos tributos e a devida referência entre os documentos.

Em situações em que houver falha na integração automática entre o sistema de pagamento e o emissor do documento fiscal, o contribuinte deverá prestar as informações do pagamento por meio do Evento de Conciliação Financeira (ECONF), conforme estabelecido na Nota Técnica 2024.002.

O cronograma de início da obrigatoriedade será escalonado, conforme o setor econômico e a faixa de faturamento anual do contribuinte, conforme especificado no Anexo Único da própria Instrução Normativa. Para empresas que iniciaram suas atividades no mesmo ano ou após o início da obrigatoriedade, será aplicada uma proporcionalidade em relação ao período de funcionamento.

O não cumprimento da norma poderá gerar penalidades previstas na Lei nº 18.665/2023, incluindo multas por documentos emitidos sem a devida integração de pagamento. 

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de julho de 2025.

Fonte: Instrução Normativa nº 87/2025

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