ICMS – Benefícios e Isenções referentes a Calamidades Ambientais – Acre e Espírito Santo

Equipe TOTVS | 03 abril, 2024

Foram publicados no sítio da CONFAZ os Convênios 11 e 14. Esses convênios tiveram a finalidade de autorizar alguns benefícios e isenções sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS por conta dos problemas ambientais como transbordamento de rios e afluentes nos dois Estados brasileiros.

Convênio ICMS 11 – Estado do Acre:

Isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à  diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes atingidos pela cota de transbordamento dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá, estabelecidos nos municípios de Assis Brasil, Brasileia, Capixaba, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Sena Madureira, Tarauacá e Xapuri, áreas em que foram declaradas a situação de emergência.

Para concessão do benefício, o contribuinte interessado deverá cumprir as condições e limites estabelecidos pela legislação estadual. A isenção será considerada até a data de 30/04/2026.

Convênio ICMS 14 – Estado do Espírito Santo:

O Estado concede os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas:

I – isenção do ICMS, inclusive a optante pelo Simples Nacional, incidente nas operações:

a) internas com bens destinados ao ativo imobilizado;

b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;

c) de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país, e

d) saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, sediadas no território do Estado do Espírito Santo e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos municípios afetados, assegurada a manutenção do crédito fiscal;

II – dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou prestações realizadas nos meses de março a maio de 2024 em até 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido para o pagamento;

III – parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do “caput”, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais; e

IV – dispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha perecido, deteriorado ou inutilizado.

Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – retroativos a 23 de março de 2024, em relação à alínea “d”, do Inciso I, da cláusula primeira, até 30 de abril de 2024;

II – até 31 de dezembro de 2024 para os demais dispositivos.

Fonte: Convênio 11 – Acre e Convênio 14 – Espírito Santo

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