O preço de transferência, ou transfer price, é aquele cobrado pela empresa em transações no exterior de sua entidade relacionada (coligada, filial, sucursal etc.) por produtos, serviços ou bens intangíveis, normalmente fora das condições de mercado, podendo afetar a tributação, especialmente quando a operação envolve paraísos fiscais.
No Brasil, a Receita Federal exige que o preço praticado entre partes relacionadas no exterior seja arbitrado pelas normas brasileiras de Preços de Transferência, uma vez que o País não é membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e não segue as doutrinas normalmente adotadas na maioria dos países desenvolvidos.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.152/2022, o Governo visa alinhar as regras do país com os padrões internacionais. Trata-se do resultado de um processo amplo de tentativa de aproximação e adequação das normas brasileiras com o sugerido pela OCDE.
A Medida provisória estabelece várias alterações, das quais destacamos como principais:
Princípio arm’s length
Houve a adequação ao princípio arm’s length que, em resumo, é a condição de independência e igualdade entre as partes numa transação conhecida como uma “transação de plena concorrência”, ou seja, as transações devem ter como base o valor de mercado independente da relação.
Adoção dos métodos de cálculos
A MP traz um conjunto de métodos de cálculos, repaginados para o cenário brasileiro e já conhecidos na prática internacional. São eles:
- PIC: Preços Independentes Comparados (PIC), que compara o valor de transações envolvendo produtos idênticos ou similares, após ajustes, realizados entre partes independentes. Na MP, presume-se que este método seria aplicado para transações com as commodities;
- RPL e MCL: Os métodos do Preço de Revenda e Custo Mais Lucro, que, ao contrário dos métodos similares na sistemática atual, não operam com margens fixas, mas dependem da análise de transações não controladas e determinam a necessidade de ajuste margens brutas auferidas na revenda e produção com base na comparação destas;
- MLT e MDL: Os métodos de Margem Líquida e Divisão do Lucro (MLT e MDL), baseados na comparabilidade das margens líquidas auferidas pelos diferentes atores da cadeia de produção e distribuição.
- Outros Métodos: desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.
Caberá à Receita Federal regulamentar a definição dos preços de transferência, inclusive quanto à possibilidade de combinação de métodos, a fim de que a base de cálculo para os tributos devidos em transações entre empresas e relacionadas seja comparável àqueles negócios realizados entre partes não relacionadas.
Commodities
Considerado como o produto físico, independentemente de seu estágio de produção, e os produtos derivados, para os quais os preços de cotação são utilizados como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em transações comparáveis.
Partes Relacionadas
Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Aplicam-se também o conceito de partes relacionadas às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento) ou beneficiária de regime fiscal privilegiado.
Ajustes à base do IRPJ e da CSLL
Em alinhamento com as práticas internacionais, quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, às bases de cálculo do IRPJ e CSLL serão ajustadas de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio Arm’s length.
Documentação
O contribuinte apresentará a documentação e fornecerá as informações para demonstrar que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas às suas transações controladas estão em conformidade com o princípio AL. A Receita Federal disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações, sobre a entrega ou a disponibilização dos documentos, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação prevista nesta Medida Provisória relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de forma a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias (dentre elas, a ECF) decorrentes da alteração da legislação.
Penalidades
O descumprimento das regras impostas pela MP 1.152/22 acarretará em multas, as quais terão o valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Tramitação
A Medida provisória tem força de Lei, e produzirá efeitos de forma imediata e será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. O prazo de vigência da MP é de 60 dias prorrogáveis por igual período.
Vigência
A MP entra em vigor a partir de 1º/01/2024 e para contribuintes que optarem pela aplicação antecipada da MP, a partir de 1º/01/2023.
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