Normas Relativas ao Processamento e Pagamento do BEm em 2021

Equipe TOTVS | 28 maio, 2021

Foi publicado hoje (28/05) a Portaria SEPRT nº 6.100/2021 que apresenta os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão, pagamento e recursos do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), em decorrência das consequências da COVID-19 para o ano de 2021.

Quem tem direito?

O benefício emergencial será pago aos empregados durante o período em que estiver pactuada com os empregadores, por meio de acordo individual ou coletivo, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato, por até 120 dias, a contar de 28.4.2021.

Quem não se enquadra?

O referido benefício não será devido aos seguintes empregados:

  • que ocupem cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou mandato eletivo;
  • que tenham seus contratos vinculados ao recebimento de BPC, seguro-desemprego e bolsa qualificação profissional, salvo os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente;
  • cujo contrato de trabalho tenha se iniciado após 28.4.2021;
  • não estejam sujeitos a controle de jornada, recebam remuneração variável ou ainda que tenham exigência de manutenção de produtividade verificada durante a prestação de serviço no período anterior à redução proporcional de jornada e de salário.

Destacamos que é vedada a adoção das medidas de redução de jornada e do salário e/ou suspensão aos empregados vedados à percepção do benefício, exceto aos empregados aposentados, desde que observada as regras previstas na legislação.

Qual o valor?

O benefício emergencial terá como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, considerando a média de salário dos últimos 3 meses anteriores a celebração do acordo, da seguinte forma:

a) para média de salário com valor de até R$ 1.686,79, multiplica-se por 0,8, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo nacional;

b) para média de salários com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5 e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43; e

c) para média de salários com valor superior a R$ 2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,84.

O valor do benefício emergencial corresponderá a:

a) 100% do valor apurado no cálculo, no caso de suspensão do contrato de trabalho do empregado, para empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019;

b) 70% do valor apurado no cálculo, nos seguintes casos:

b.1) na suspensão de contrato de trabalho do empregado, para empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019;

b.2) na redução do contrato de trabalho e de salário igual ou superior a 70%;

c) 50% do valor apurado no cálculo, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

d) 25% do valor apurado no cálculo, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Empregador precisa ficar atento

A habilitação do empregado ao recebimento do benefício fica condicionada à informação pelo empregador ao Ministério da Economia, no prazo de até 10 dias, contados da data da assinatura do respectivo acordo de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária, juntamente com as informações estabelecidas no procedimento, dentre elas: o tipo de acordo celebrado e o respectivo percentual a ser aplicado, os dados pessoais do empregado e os valores dos salários dos últimos 3 meses.

Referida habilitação e transmissão de informações deve ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, conforme o leiaute padronizado, disponível no endereço http://servicos.mte.gov.br/bem/, sendo que o empregador pessoa jurídica será direcionado ao portal “empregador web” e os empregadores domésticos e pessoas físicas serão direcionados para o portal “gov.br”.

Quando ocorre o pagamento?

O pagamento da 1ª parcela será liberado 30 dias após a data do início da redução ou da suspensão, no caso da informação prestada no prazo de 10 dias da data do respectivo acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for feita após o prazo de 10 dias, sendo as demais parcelas, creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da parcela imediatamente anterior.

Caso haja alguma inconsistência nas informações prestadas, o empregador será notificado quanto a exigência de regularização das informações, no prazo de até 15 dias corridos, contados da data de envio da informação ao Ministério da Economia.

Nos casos de indeferimento do benefício emergencial ou de seu arquivamento por falta de informações de regularização ou indeferimento de recurso, o empregador fica responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, no valor anterior à redução proporcional de jornada e de salário ou à suspensão temporária do contrato, incluindo tributos, contribuições e encargos devidos.

Contratos Suspensos ou já Reduzidos em 2021

Por fim, os acordos de suspensão temporária de trabalho ou redução proporcional de jornada e de salário informados até 28.5.2021 que estejam em desconformidade com as disposições constantes na Portaria, devem ser regularizados em até 10 dias.

FONTE: Portaria SEPRT/ME nº 6.100/2021

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