PIS/PASEP – FGTS ALTERAÇÕES

Publicado no DOU de hoje, a Medida Provisória n°889/2019, que dispõe sobre a possibilidade de mais liberdade para que o trabalhador possa movimentar as cotas do Fundo de Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Instituindo também a modalidade de saque aniversário das contas do Fundo …

Equipe TOTVS | 25 julho, 2019

Publicado no DOU de hoje, a Medida Provisória n°889/2019, que dispõe sobre a possibilidade de mais liberdade para que o trabalhador possa movimentar as cotas do Fundo de Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Instituindo também a modalidade de saque aniversário das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Destacamos algumas alterações :

A) fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque integral do seu saldo a partir de 19/08/2019, em caso de morte, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes legais;

B) fica disponível ao titular de conta vinculada do FGTS, o saque de até R$ 500,00 por conta até 31/03/2020, que será efetuado conforme orientações da Caixa, permitindo crédito automático em poupança de titularidade do trabalhador aberta na Caixa;

C) O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

  • I  – saque-rescisão, para todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário; ou
  • II -saque-aniversário, modalidade que proporciona o saque anual do FGTS ao trabalhador no mês de seu aniversário. Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória.  Entretanto, uma vez realizada a opção por está modalidade, o trabalhador deverá aguardar um período de 25 meses para retornar à opção de saque-rescisão

Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque

D) Empregador fica obrigado a declarar os dados relacionados ao FGTS por meio do sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador. Na falta da declaração dessas e de outras informações, estará sujeito ao pagamento de multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado.

Fonte: Medida Provisória n°889/2019

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