Os contribuintes de ICMS no Estado do Rio de Janeiro deverão analisar atentamente as novas disposições do ANEXO XX – DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO, UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR – disposto na Resolução 35/2019 (que atualizou a Resolução 720/2014 com a inclusão deste anexo) e que estabelece novas regras para escriturar o saldo credor acumulado deste imposto na EFD-ICMS/IPI, sob pena de ficar impedido da sua utilização, compensação ou transferência.
O anexo XX da referida resolução carioca, determina entre vários procedimentos:
- A identificação e controle do Saldo Credor Acumulado, quando decorrente de exportação ou acumulado por estabelecimento industrial, deixa o contribuinte carioca obrigado a informar nos registros da EFD-ICMS/IPI toda e qualquer alteração, compensação, utilização ou transferências destes créditos realizadas pela empresa.
O contribuinte deverá ainda observar a escrituração das informações sobre seu saldo credor nos campos que menciona o anexo XX da resolução 35/2019, e que estão vinculados aos registros dos blocos:
- C: C190, C195, C197, C320, C390, C490, C590, C690, C790
- D: D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696
- E: E110, E111, E112
A resolução não deverá ser aplicada aos processos administrativos em tramitação na Secretaria Fazendária do Estado do Rio de janeiro sobre saldo credor conforme resoluções 2450/94 e 2790/97.
A resolução 35/2019 ainda revoga as resoluções abaixo:
I – Resolução SEEF nº 2.450, de 17 de junho de 1994;
II – Resolução SEF nº 2.790, de 04 de abril de 1997;
III – Resolução SEF nº 6.474, de 01 de agosto de 2002;
IV – Resolução SER nº 326, de 05 de outubro de 2006.
As novas regras de escrituração da EFD-ICMS IPI para o saldo credor acumulado de ICMS no Estado do Rio de Janeiro devem ser observadas a partir da apuração de maio de 2019, prado para entrada em vigor da Resolução 35/2019.
Fonte: ANEXO XX – RESOLUÇÃO 35/2019
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