SC – Obrigatoriedade de Preenchimento de Código Específico em Documentos Fiscais Eletrônicos

Equipe TOTVS | 02 agosto, 2024

No dia 29 de julho de 2024, o estado de Santa Catarina publicou o Ato Diat nº 35/2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme a versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001.

A partir de 1º de outubro de 2024, entrará em vigor a obrigatoriedade de preenchimento de códigos específicos nos documentos fiscais eletrônicos para identificar mercadorias e produtos que se beneficiam de isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto. Esta medida, estabelecida pelo novo Ato Diat, requer a inclusão dos seguintes campos:

Isenção, Redução de Base de Cálculo, Diferimento, Não Incidência ou Suspensão da Exigibilidade do Imposto:

  • Campo cBenef (ID I05f) – Código de Benefício Fiscal.

Crédito Presumido:

  • Campo cCredPresumido (ID I05h) – Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF.
  • Campo pCredPresumido (ID I05i) – Percentual do Crédito Presumido.
  • Campo vCredPresumido (ID I05j) – Valor do Crédito Presumido.

Redução de Base de Cálculo com Diferimento do Imposto:

  • Campo cBenefRBC (ID N14a) – Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver RBC.

Os contribuintes que enviam produtos com incentivos fiscais, ou estão obrigados à emissão da contranota para mercadorias com benefícios fiscais, também devem cumprir essa obrigatoriedade. No entanto, ela não se aplica aos documentos fiscais de devolução e de ajuste.

Os códigos específicos serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. O preenchimento deve seguir o Código de Situação Tributária (CST) , compatível com o código de benefício fiscal informado.

Para a aplicação das novas regras, o contribuinte deve observar o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado em Ato COTEPE. As exigências aplicam-se tanto à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 quanto à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65.

Esta medida substitui o Ato DIAT nº 79, de 2022, permitindo a prestação de informações a partir da data de sua publicação, desde que as estruturas técnicas estejam disponíveis em ambiente de produção.

Fonte: ATO DIAT N° 035/2024

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