Com a publicação da Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, que trata dos benefícios de isenção e redução de base de cálculo de ICMS em operações com bens e mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural amparados nas normas que regulamentam o Regime Especial denominado REPETRO-SPED e REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, e considerando a necessidade de simplificar as regras aplicáveis nos processos de migração de bens do Regime do REPETRO para o REPETRO-SPED foi publicada pela SEFAZ do Rio de Janeiro a Resolução SEFAZ 169/2020 que simplifica esse processo.
A pessoa jurídica interessada em migrar bens temporários ou permanentes para o REPETRO-SPED, antes admitidos pelo Repetro, será necessário conceder Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME), mediante anexação dos seguintes documentos ao dossiê eletrônico no Portal Único de Comércio Exterior:
- Declaração de Importação (DI) de admissão temporária – entrada inicial do bem no país;
- Declaração de Importação (DI) de migração para o REPETRO-SPED;
- Comprovante de recolhimento ou Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) da Declaração de Importação (DI) inicial;
- Termo de Comunicação da Adesão ao tratamento tributário previsto na Lei nº 8.890/2020, nos termos do Capítulo XXXVIII do Anexo XIII da Parte II, da Resolução Sefaz nº 720/2014;
- Ato Declaratório Executivo emitido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017.
Ficam dispensadas de apresentação, as certidões de regularidade fiscal emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro e pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, e também dispensada a análise pela fiscalização do relatório de conta corrente fiscal do interessado, para os fins do procedimento simplificado de migração de bens.
Referente a isenção de que trata o art. 6º, § 1º, I, da Lei nº 8.890/2020, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, quando da migração para o REPETRO-SPED de bens e mercadorias admitidos até 21.12.2007, a evidência de que o recolhimento do ICMS estava dispensado, será atestada pela data do registro da Declaração de Importação (DI) de admissão originária dos bens, permitindo-se a emissão da guia de exoneração relativa ao processo de migração dos bens.
Quando a admissão originária dos bens objeto da migração tiver ocorrido com a redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 130/2007, caberá, exclusivamente, ao contribuinte interessado na migração para o REPETRO-SPED apresentar as guias de recolhimento do ICMS, representadas pelos seguintes documentos: Demonstrativo de Item de Pagamento (DIP) e Documento de Arrecadação (DARJ).
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou até o término da vigência do Convênio ICMS 130/2007, em caso de prorrogação.
Fonte: SEFAZ RJ
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