Foi publicado o Decreto nº 54.905/2019, onde o governo prorroga para 1º de janeiro de 2021 a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para os demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista.
O decreto trata também alteração no prazo de transição entre o ECF, estabelecendo uma data limite para sua utilização: O contribuinte sujeito a obrigatoriedade de uso da NFC-e poderá emitir Cupom Fiscal por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade, limitado a 31.12.2021.
Segue tabela com novo prazo, em que a NFC-e vem substituindo gradativamente a emissão da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 (papel), e o cupom fiscal emitido por ECF, desde 2014, conforme o calendário abaixo:
Fonte: SEFAZ RS