Tributos Federais – Autorregularização incentivada de débitos tributários

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 03 abril, 2024

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, o fisco disciplina a autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29/12/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Esta Instrução normativa regulamenta a recente Lei nº 14.789/2023, conhecida como “Lei das subvenções”, que altera a legislação anterior (Lei 12.973/2014) para incluir o valor das subvenções para investimentos no conceito de “lucro da exploração” do negócio e passar a tributá-lo. A lei estabelece que, a partir do dia 1º/01/2024, as subvenções para investimento recebidas pelas empresas passam a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, e pelas contribuições PIS e COFINS.   

A autorregularização abrange os seguintes débitos:

  • Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
  • Débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de subvenções para investimento, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), transmitidos até o dia 29/12/2023.

As modalidades de liquidação dos débitos tributários objeto de autorregularização poderão ser liquidados por meio de:

  • Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas.

Sobre a consolidação da dívida, será consolidada na data do requerimento efetuado.

A confissão dos débitos será mediante a entrega das seguintes declarações ECF e DCTF-PGD.

A adesão para a autorregularização no caso da compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos determinados na IN, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados. Já a formalização da adesão será por meio de requerimento a autorregularização e deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, através do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 , e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

Sugerimos a leitura da instrução normativa na íntegra.

Fonte: IN RFB nº 2.184/2024

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