A Desoneração da Folha de Pagamento permite à Empresa a substituição da alíquota patronal previdenciária de 20% sobre a folha por uma alíquota que varia entre 1% à 4,5% sobre a Receita Bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido.
A prorrogação da desoneração foi aprovada em junho/2020 quando incluída na Medida Provisória (MP) 936/20, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como destaque neste programa temos a redução da jornada de trabalho e dos salários em razão da pandemia do novo coronavírus.
Entretanto em julho, ao converter a MP na Lei 14.020/2020 houve o veto presidencial aos artigos n° 33 e 34, que respectivamente, tratam sobre a prorrogação da Desoneração da Folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
Na tarde de 04/11/20 em votações nas duas casas, Câmara e Senado foi derrubado o veto à prorrogação da desoneração da folha para 17 setores, isso porque deputados e senadores podem derrubar vetos presidenciais e restabelecer os textos aprovados pelo Poder Legislativo e enviados para sanção.
A lei atual prevê o fim da desoneração em 2020. Com a derrubada do veto à prorrogação, o regime valerá até o fim de 2021.
O benefício atinge empresas com mais de 6 milhões de trabalhadores dos setores calçadista, têxtil, de tecnologia da informação, construção civil e companhias do transporte rodoviário coletivo de passageiros, entre outros.
Gostaria de entender um pouco mais sobre a pratica de calculo da CPRB? Então confira alguns artigos que destacamos:
- Atividades desoneradas e não desoneradas simultâneas – Cálculo
- Deduções da Base de Cálculo de Atividades Concomitantes
- Desoneração da Folha de Pagamentos – Valor do IPI de Devoluções
Fonte: Agencia Senado
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