Programa Emergencial de Suporte a Empregos – PESE

Equipe TOTVS | 04 abril, 2020

Editada em 03/04/20 a MP 944/2020 instituí o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

O Programa – PESE

O PESE é destinado às pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito concedidas via PESE serão destinadas exclusivamente à abranger a totalidade da folha de pagamento do contratante Pessoa Juridica, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado

Para terem acesso às linhas de crédito do PESE, as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante deste programa.

Poderão participar do PESE todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

Tais empregadores que aderirem ao PESE assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

  • fornecer informações verídicas;
  • não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
  • não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

O não atendimento a qualquer das obrigações acima implica o vencimento antecipado da dívida. Assim como tambem as instituições financeiras participantes do PESE deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

Nas operações de crédito contratadas no PESE:

  • 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
  • 85% do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados nesta mesma proporção.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no PESE até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

  • taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido;
  • prazo de 36 meses para o pagamento; e
  • carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Para fins de concessão de crédito no PESE, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que os restituirá à União.

Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos, assim como, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos ofertados no PESE não podendo interromper ou negligenciar o acompanhamento.

As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES.

A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida (15% recursos das instituições financeiras e 85% recursos da União)

As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do PESE, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES.

Após a realização do último leilão pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e aferição de resultados, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos.

A Transferencia de Recursos do Tesouro Nacional e Atuação do BNDES

Ficam transferidos, da União para o BNDES, R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais), destinados à execução do PESE.

Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die:

  • pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e
  • pela taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

O aporte não transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.

O BNDES atuará gratuitamente como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:

  • realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
  • receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses ;
  • repassar à União, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
  • prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.

Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.

Os eventuais recursos aportados no BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o PESE até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de trinta dias.

Na hipótese da operação de crédito protocolada no BNDES estar enquadrada nos requisitos formais do PESE, não haverá cláusula del credere nem remuneração às instituições financeiras participantes o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União.

O BNDES não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.

Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do PESE, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira.

Caberá ao BNDES informar à União os dados relativos às operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no PESE, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos.

Regulação e Supervisão das Operações de Crédito 

Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes

Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação

FONTE: Medida Provisória nº944/2020

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Comentários deste post

  1. Luciane aparecida ilo diz:

    Eu estou desempregada como fazer a inscrição do pese

  2. Janeisa Oliveira Luz Correa diz:

    Olá, Luciane Agradeço o seu comentário. Diante da situação de dificuldades financeiras que a pandemia do Covid-19 trouxe aos empregadores, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE) foi instituído para realizar operações de crédito com exclusiva finalidade de pagamento de folha salarial de empregados, ou seja, é destinado às pessoas jurídicas, e não a pessoas físicas. Acesse o Espaço Legislação através do https://espacolegislacao.totvs.com/totvs-responde/ No TOTVS Responde, tiramos suas dúvidas ao vivo de forma 100% online e gratuita. Confira já a nossa agenda para os próximos eventos.

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