O documento de transporte eletrônico (DT-e), de competência da União, teve a sua regulamentação publicada oficialmente. Após a sanção da Medida Provisória 1051/2021 em 27/09/2021, o Governo Federal deu publicidade a regulamentação do novo documento eletrônico através da Lei 14.206/2021.
Abaixo, as suas principais disposições.
Regras Gerais
O DT-e é um documento de emissão prévia obrigatória, para todas as operações de serviços de transportes de cargas, exclusivamente digital, pago por quem solicitou a emissão, por unidade de documento emitido ou cancelado.
A obrigatoriedade da emissão do DT-e, não desobriga ou dispensa a emissão de Conhecimento de Transportes, Manifesto do Destinatário, Nota Fiscal Eletrônica (ou outros tipos de documentos fiscais) e as respectivas obrigações acessórias (como as Escrituração Fiscal Digital – EFDs) que devem continuar a ser transmitidas pelos contribuintes de acordo com a competência da obrigação de que se trata.
A unificação de todas as obrigações acessórias ou documentos fiscais dependerá da assinatura de um Convênio entre a União e as Unidades Federativas, Distrito Federal e Municípios, que deve não só estabelecer a incorporação de todos eles no DT-e, como também desobrigar o contribuinte da posse física destes documentos, no prazo de até 12 meses de após a publicação deste Convênio.
Obrigados
São obrigados ao DT-e, o embarcador ou proprietário de carga, o transportador, o contratante de serviços de transporte, o transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, que ficam responsáveis pela geração, solicitação de emissão, cancelamento e encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga.
Dispensa
A Lei 14.206/2021, estabelece possíveis hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscais, quais sejam:
- características, tipo, peso ou volume total da carga;
- origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;
- distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
- transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
- coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.
Comitê Gestor
O Governo Federal criará um Comitê Gestor, que será responsável por propor soluções, coordenar o projeto, acompanhar o seu funcionamento, informar e avaliar as políticas públicas do DT-e, para todos os envolvidos, garantindo transparência e contínuo desenvolvimento e evolução. O comitê será responsável também:
- publicação de atos normativos;
- fiscalização das entidades geradoras;
- revisão e reajustamento da tarifa.
A fiscalização da obrigatoriedade de uso, ficará a cargo da Agência Regulamentadora competente, em conformidade com ato normativo regulamentador.
O Comitê Gestor será composto por órgãos da administração pública federal, representantes do segmento de transportes e da sociedade civil.
Entidade Geradora
A Lei 14.206/2021, criou a figura da Entidade Geradora, que é a pessoa jurídica de direito privado, responsável pela geração do DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura de forma automática, através da primeira transmissão do documento.
Penalidades
São consideradas infrações, passíveis de penalidade:
- Operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;
- Não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei;
- Gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;
- Condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
- Descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.
As penalidades instituídas serão aplicáveis desta forma:
Para a pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte:
- Advertência;
- Multa.
Para a pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento:
- suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e
- cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.
Cronograma
O cronograma de implantação será divulgado em ato normativo futuro divulgando quais grupos e/ou segmentos de transporte ficam obrigados à transmissão do documento e como se dará o fracionamento desse cronograma a partir da entrada em produção do DT-e.
Vigência
O documento será obrigatório a partir de 01/01/2022.
Essas e outras disposições poderão ser encontradas no próprio texto da Lei 14.206/2021.
Fonte: Lei 14.206/2021
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