O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 491, que altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025. A nova regulamentação atualiza os critérios para descontos consignados em folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003.
A mudança decorre da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, que estabelece novas diretrizes para a margem consignável e a gestão dos empréstimos com desconto em folha.
Principais alterações da Portaria MTE nº 491
1. Recálculo da margem consignável
A norma reforça que o cálculo da margem consignável (percentual máximo da remuneração que pode ser comprometido com descontos automáticos) deve considerar apenas as rubricas salariais habituais sujeitas à contribuição previdenciária, excluindo verbas específicas.
Essa medida visa padronizar os critérios adotados por empregadores e instituições financeiras na concessão de crédito consignado.
2. Envio obrigatório de informações à Dataprev
A portaria introduz o Artigo 52-A, determinando que instituições consignatárias (bancos e financeiras) informem à Dataprev o CPF dos trabalhadores que, em 20 de março de 2025, possuíam:
- Empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento;
- Empréstimos não consignados, sem garantia, contratados entre 1º de janeiro e 20 de março de 2025.
Essa exigência tem como objetivo ampliar o controle sobre o endividamento dos trabalhadores e coibir práticas abusivas na concessão de crédito.
As instituições financeiras precisarão se adequar às novas regras imediatamente, uma vez que a Portaria MTE nº 491 já entrou em vigor na data de sua publicação 01/04/2025.
Deixe aqui seu comentário