[Atualização] MP 959/2020 -Operacionalização do Pagamento Emergencial/Alteração LGPD

Equipe TOTVS | 30 junho, 2020

O Ato do Congresso Nacional nº 71/2020, prorrogou pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 959/2020, que adia para 3 de maio de 2021 o início da vigência da Lei nº 13.709/2018 sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Como também prorroga a vigência que “Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal que trata a Medida Provisória n° 936, de 1 de abril de 2020 por 60 dias ( 26/08/2020).

Fonte:Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 71/2020

Foi publicada a MP n° 959/2020, com o objetivo de esclarecer a operacionalização do pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal trazida na MP 936/2020. A medida estabelece os seguintes itens :

  • Está dispensado de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para operacionalização do pagamento do benefício;
  • O beneficiário poderá receber os pagamentos na situação financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário , desde que autorize ao empregador a informar os seus dados bancários ;
  • Na hipótese de rejeição ou não validação do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência de indicação, as instituições financeiras poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do benefício 
  • Caso não seja localizada conta tipo poupança de titularidade do beneficiário, ifas os bancos poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital , de abertura automática , em nome do beneficiário , com as seguintes características : 
  • Dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário 
  • Isenção de cobrança de tarifas de manutenção
  • No mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida  em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil 
  • Vedação de emissão de cartão físico ou de cheque 
  • Independente da modalidade da conta utilizada para pagamento dos recebimentos dos benefícios, é vedado aos bancos realizarem descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, (exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário).
  • Os recursos da contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União .

Ressaltando que novos atos para viabilizar o pagamento dos abonos em questão ainda podem ser divulgados.

Alteração da LGPD

A Lei n° 13.709/2018, que dispõe sobre Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 65 , inciso II ,passa a vigorar com as seguintes alterações :

  • II – Em 03 de maio de 2021, quanto aos demais artigos “(NR).

Com essa medida, fica prorrogada a entrada em vigor da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados para 3 de Maio de 2021.Porém o texto mantém para Agosto de 2020 a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPDPP). 

Agosto de 2020 é o mês em que se encerram os 24 meses de vacatio legis da referida lei.Embora prevista para ser criada em Agosto/2020, a ANPD, caso realmente seja instalada dentro deste prazo, não poderá aplicar qualquer tipo de sanção prevista na Lei até Maio de 2021.O mesmo vale para o CNPD.

Vale mencionar que, o prazo de vigência dessa medida, tem eficácia a partir de 29/04/20, que pode durar até 120 dias se não for convertida em lei. Desta forma, caso não seja votada e convertida em lei, a MP pode caducar no final do mês de Agosto, período em que a LGPD, aprovada em 2018 , está prevista inicialmente para entrar em vigor.

Fonte: Medida Provisória n° 959/2020


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