A Lei nº 14.148 de 2021, conhecida como PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), foi promulgada para apoiar as empresas do setor de eventos gravemente impactadas pela pandemia, oferecendo desoneração fiscal no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No entanto, desde sua implementação, o programa passou por diversas alterações nas normas de fruição dos benefícios fiscais, gerando indefinições quanto à sua utilização e permanência.
Para trazer clareza e definições definitivas, foi publicada em 22 de maio de 2024, a Lei n° 14.859, que retoma e reformula o programa.
As principais alterações de reestruturação do PERSE instituídas pela nova lei são:
- O programa terá validade até dezembro de 2026 beneficiando 30 setores de atividades econômicas voltadas a eventos, incluindo às ligadas ao turismo, cultura e esporte.
- Foi fixado um limite máximo de 15 bilhões de reais, monitorado pela RFB. O programa será extinto no mês subsequente caso esse custo fiscal seja atingido.
- A fruição do benefício está condicionada à habilitação prévia no prazo de 60 dias junto à RFB. Se não houver manifestação em 30 dias após o pedido, o enquadramento será considerado tácito.
- O benefício é restrito às empresas cuja atividade principal ou preponderante seja o turismo (conforme CNAE listado).
- Em relação ao Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), as empresas que regularizaram sua situação entre 18/03/22 e 30/05/23 também poderão usufruir do PERSE.
- Empresas que estavam inoperantes nos anos-calendários de 2017 a 2021 não serão admitidas no programa.
- As empresas enquadradas no Lucro Real não terão direito à alíquota zero de IRPJ e CSLL a partir de janeiro de 2025.
Com a aprovação desta lei, o texto da MP nº 1202 fica revogado, garantindo o direito à compensação ou ressarcimento do PIS, COFINS e CSLL eventualmente pagos.
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