A opção de celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária de contrato de trabalho são medidas que possuem como objetivo principal a preservação do emprego e renda do trabalhador visando garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e assim reduzindo o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Iniciado por meio da MP 936 o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda vem recebendo prorrogações nos prazos, agora com a publicação deste novo Decreto n° 10.517/2020, que acresce mais sessenta dias, o programa passa a contemplar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
MP 936 /Lei 14.020 | Decreto nº 10.422 | Decreto nº 10.470 | Decreto nº 10.517 | TOTAL | |
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Suspensão do Contrato de Trabalho | 60 dias | 60 dias | 60 dias | 60 dias | 240 dias |
Redução Jornada Salário | 90 dias | 30 dias | 60 dias | 60 dias | 240 dias |
Vale lembrar que os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até o momento, deverão ser computados para fins de contagem do novo limite máximo (240 dias).
Quanto ao empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses.
A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal , ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
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Fonte: Decreto nº10.517/2020 (DOU 14/10/2020)
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