Desoneração – Regime de Transição da Folha e Redução Gradual da alíquota Majorada da Cofins Importação.

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 17 setembro, 2024

Nesta segunda-feira, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 14.973/2024 que prorroga a desoneração da Folha de Pagamento para 17 setores e municípios com até 156 mil habitantes até o final de 2024. A mesma publicação apresenta as regras para a transição e o fim da CPRB, o encerramento do Adicional da Cofins-Importação, como também o da tributação da atualização de bens imóveis. 

Entenda a nova lei da desoneração e a reoneração gradual:

A desoneração da folha de pagamento será mantida até o final de 2024. No entanto, é importante estar atento ao fato de que a reoneração começará em 2025, com o término em 2027. 

Ano Percentual para aplicação da alíquota (CPRB)Percentual para aplicação da alíquota (CPP)
202580% da Alíquota25% da Alíquota
202660% da Alíquota50% da Alíquota
202740% da Alíquota75% da Alíquota
20280% Extinção da Desoneração20% da alíquota sobre a folha de pagamento

Referente aos municípios com órgãos públicos com menos de 156 mil habitantes, a alíquota de contribuição também será reonerada de forma gradual: 

Percentual Data
8%Até 31/12/2024
12%2025
16%2026
20%2027

Importante: Durante o período de transição, destacamos que, para o cálculo do valor devido sob regime de substituição parcial, a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários não incidirá sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas á título de décimo terceiro salário.

Outro ponto de atenção é que durante o período de transição as empresas desoneradas ou desoneradas parcialmente, devem firmar o termo no qual se comprometem a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Redução Gradual da alíquota Majorada da Cofins Importação

Em relação ao Cofins-Importação, a Lei determina a redução gradual do adicional, confira:

  • Até 31 de Dezembro/2024 – acrescido 1%;
  • 01/01/2025 até 31/12/2025 – adicional de 0,8%;
  • 01/01/2026 até 31/12/2026 – adicional de 0,6%;
  • 01/01/2027 até 31/12/2027 – adicional de 0,4%.

Tributação da atualização do valor de bens imóveis 
Por último a Lei nº 14.973/2024, determina uma nova regulação de bens e imóveis, a pessoa física e jurídica poderão atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Com a publicação da IN RFB nº 2222/20/2024, a RFB trouxe orientações sobre as diretrizes de como as pessoas físicas e jurídicas podem atualizar os valores de imóveis, no ambiente do e-CAC através da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim). As pessoas físicas pagarão alíquota de 4% de IRPF sobre a diferença, em vez das alíquotas normais de 15% a 22,5%. Para pessoas jurídicas, a tributação será de 6% de IRPJ e 4% de CSLL, enquanto as alíquotas normais somariam até 34%. Saiba mais clicando Aqui.

Fonte: Lei nº 14.937 de 16 de Setembro de 2024

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