Alteração nas Regras do Pis/Pasep e Cofins

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 19 julho, 2023

Entre muitas mudanças sobre as contribuições sociais e suas tratativas quanto ao aproveitamento dos créditos efetivos, e também o reconhecimento de seus respectivos débitos a Receita Federal do Brasil, publicou alteração na regulamentação do PIS/PASEP e da Cofins, através da Instrução Normativa  RFB 2.152, de 14 de julho de 2023, modificando alguns dispositivos outrora estabelecidos na IN 2.121/2022.  

Dentre diversas alterações destacamos:

  • Exclusão da receita derivada de reconhecimento nas demonstrações financeiras de efeitos de renegociação de dívidas no âmbito de recuperação judicial para a apuração do PIS/Pasep e Cofins; 
  • Integração do valor do seguro e frete, suportados pelo comprador, no valor de aquisição para o regime de apuração não cumulativa;
  • Exclusão do ICMS incidente na venda como possibilidade de gerar créditos no regime não cumulativo;
  • Adição do “Título IV – Do Desconto Patrocinado na Venda de Veículos Sustentáveis” para regulamentar o programa instituído pela Medida Provisória nº 1.175/2023;
  • Exclusão do prazo de redução a ZERO das alíquotas das contribuições sobre alguns combustíveis, que era anteriormente previsto até 31.12.2023;
  • Ampliação para até 31.12.2023 da suspensão do PIS/Pasep e Cofins sobre vendas de petróleo no mercado interno destinadas às refinarias, anteriormente prevista até 31.12.2022;
  • Não incidência da contribuição sobre créditos presumidos de IPI de empresas habilitadas ao Inovar-Auto, e
  • A redução a 0% das alíquotas sobre a venda de gás natural veicular.

É de suma importância que os contribuintes leiam a Instrução Normativa 2.152/23 na íntegra, já que a sua vigência é imediatamente a partir da data de sua publicação.  

Fonte: IN RFB 2.152/2023

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