A possibilidade do contribuinte efetuar a emissão de Darf avulso com código de receita 9410 foi uma medida temporária adotada pela RFB, de forma a resolver as dificuldades técnicas existentes, proveniente do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou mesmo no processamento do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Criado em 2018, na ocasião em que as Empresas com faturamento superior à 78M, substituíram a Guia de Previdência Social (GPS) pela Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web), o que viabilizou que passassem a se beneficiarem com a possibilidade da compensação cruzada entre diferentes tributos IN 1.810/2018 (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários).
Após três anos da criação e adaptação dos contribuintes à nova forma de apuração, confissão e arrecadação das contribuições previdenciárias, via eSocial e EFD-Reinf, a Receita Federal anuncia que a emissão do Darf avulso foi desativada.
Lembramos que os contribuintes já obrigados a realizar a declaração via DCTFWeb, onde se constitui a confissão de dívida e o pagamento dos respectivos valores oriundos do eSocial e/ou EFD-Reinf para emissão do Darf Previdenciário, possuem condição irretratável e irrevogável, o que significa que para tais contribuintes a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.
Fonte:Portal RFB
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