RS – Isenção nas saídas destinados às vítimas de calamidade pública

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 30 julho, 2024

Conforme noticiamos em nosso Blog Fiscal, em maio de 2024, por meio do Convênio ICMS nº 67/2024, o  Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a isentar as saídas internas resultantes de aquisições, realizadas a partir de 1º de maio de 2024, de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vitimada pelas  contingências decorrentes dos eventos climáticos que ocorreram no Estado, mediante a devolução do imposto devido à pessoa física adquirente.

Conforme disposto no referido Convênio, o Estado do Rio Grande do Sul, a seu critério, poderia estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício, assim como, definir a sistemática de sua operacionalização.

Nesse sentido, no dia 30/07/2024, foi publicado o Decreto nº 57.730/2024 detalhando alguns pontos acerca da Isenção, dos quais destacamos os seguintes:

Aplicabilidade do benefício

O benefício aplica-se às aquisições realizadas de estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados no Rio Grande do Sul, inclusive os  optantes pelo Simples Nacional no período compreendido entre os dias 1º de maio a 31 de dezembro de 2024.

Beneficiários

Fará jus ao benefício, desde que observados os requisitos de fruição estabelecidos, a pessoa física adquirente:

  • que tenha recebido o Apoio Financeiro (Auxílio Reconstrução), instituído pela Medida Provisória Federal nº 1.219, de 15 de maio de 2024; ou
  • cuja residência esteja localizada em área atingida pelos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado, conforme o mapeamento realizado pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. 

Devolução de valores

O valor a ser devolvido, será calculado por meio da aplicação do percentual de 17% sobre o valor da operação de aquisição dos seguintes bens de consumo duráveis, respeitado o limite por mercadoria:

MercadoriasNCMLimite de valor a ser devolvido, por mercadoria
Fogão7321.11.00
7321.12.00
7321.19.00
R$ 175,00
Geladeira8418.10.00
8418.2
R$ 450,00
Máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca) até 18kg e tanquinho8450.11.00
8450.12.00
8450.19.00
8450.20.20
8450.20.90
R$ 375,00

O valor da devolução deverá ser resgatado em até 90 dias contados a partir da data da disponibilização, sob pena de perda do direito ao benefício.

Para verificar sua condição de elegibilidade, o adquirente poderá realizar consulta no “site” http://devolveicmslinhabranca.rs.gov.br.

Regras para devolução

  • O benefício aplica-se somente à primeira aquisição de cada item das referidas mercadorias;
  • Caso haja, no mesmo documento fiscal,  a aquisição de mais de uma mercadoria do mesmo item da tabela, será considerado para o cálculo do benefício a de maior valor;
  • As aquisições beneficiadas pela devolução serão excluídas da base de cálculo do valor variável do Programa DEVOLVE-ICMS do mesmo período, a ser realizada a partir de abril de 2025.
  • A NF-e ou a NFC-e de aquisição da mercadoria deverá conter o CPF do adquirente e a classificação na NBM/SH-NCM das mercadorias adquiridas.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação (30/07/2024).

Acompanhe todas as notícias relacionadas ao estado do Rio Grande do Sul através de nosso artigo, clique aqui.

Fonte: Decreto nº 57.730/2024

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