Carta DDR: o que é e o que muda com sua extinção

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 11 fevereiro, 2024

Assegurar o transporte de cargas é uma necessidade no meio logístico. Para isso, no Brasil, existia a carta DDR. Embora esse instrumento tenha sido extinto, ele ainda gera dúvidas, especialmente de quem busca entender o que o substituiu.

Você está à par de todos os meios para garantir a seguridade das cargas que sua empresa transporta?

Neste artigo, vamos te contar o que é a carta DDR, como ela funcionava, quais sinistros contemplava e qual a legislação atual que a substituiu. Interessou? Basta seguir a leitura!

O que é uma carta DDR?

Carta DDR (Dispensa de Direito de Regresso) era um documento muito utilizado no setor logístico. Era um instrumento que intermediava a relação de corretoras de seguro e as partes envolvidas no processo de transporte, o embarcador e o transportador.

Ou seja, caso a transportadora se visse em um cenário em que precisaria realizar um reembolso no caso de um sinistro ao longo do transporte da carga, ela poderia acionar a Dispensa de Direito de Reembolso.

Esse contrato, trocando em miúdos, ditava as situações em que a seguradora deveria ou não pagar o reembolso.

Era como um acordo entre as partes, no qual o segurado (normalmente, o dono da carga, que era o embarcador) e a seguradora se comprometem a não solicitar o direito de regresso contra a transportadora.

Na prática, como funcionava a carta DDR?

A Dispensa de Direito de Regresso era um tipo de acordo adicional de seguro — para além do obrigatório RCTR-C, por exemplo — que isentava o transportador do pagamento de reembolso referente a sinistros que ocorram com a carga.

Imagine o seguinte cenário:

A embarcadora A contrata a transportadora B para movimentar duas toneladas de cargas entre seu pátio logístico e o porto de Santos.

A carga, naturalmente, estará assegurada por uma apólice contratada pela embarcadora A.

Em caso de sinistros, como roubo integral da carga, a seguradora precisaria reembolsar a embarcadora A, enquanto entraria com uma ação contra a transportadora B, solicitando seu direito ao reembolso.

Porém, com a carta DDR, a embarcadora A e a transportadora B estariam incluídas na apólice, junto com a seguradora. Nesses cenários, a depender das condições, a seguradora abria mão do direito ao reembolso.

Ou seja, é um contrato que determina condições para que o transportador de uma carga esteja isento de pagar os prejuízos financeiros que a seguradora​​ sofreria.

Sinistros contemplados pelo documento

Vale ressaltar que a Dispensa de Direito de Regresso nunca substituiu o seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga). Por isso, esse contrato adicional era aplicado a algumas situações específicas, como:

  • Desaparecimento total da carga e do veículo durante o transporte, desde que seja devido a:
    • apropriação indébita;
    • estelionato;
    • roubo de carga (furto simples ou qualificado);
    • e extorsão simples ou mediante sequestro.
  • Avarias específicas, como:
    • quebra;
    • derramamento;
    • vazamento;
    • arranhadura;
    • amolgamento;
    • amassamento;
    • má arrumação e/ou mau acondicionamento;
    • molhadura por água doce ou de chuva;
    • contaminação ou contato com outras mercadorias​.

Impactos da carta DDR nos agentes envolvidos no transporte de cargas

A Dispensa de Direito de Regresso teve influências significativas nos agentes-chave do transporte de cargas, especialmente para os embarcadores e transportadores.

Para o embarcador, a carta operava como um mecanismo de garantia contra ações regressivas da seguradora em determinadas situações, como acidentes ou roubos ocorridos durante o transporte de cargas.

Essencialmente, ela indica que a seguradora do embarcador não iniciará um processo de ressarcimento contra o transportador em caso de danos à carga durante o trânsito.

Isso criou uma camada de segurança para o transportador e, assim, suavizou as relações comerciais ao minimizar disputas após incidentes.

Por outro lado, o transportador, embora beneficiado por essa proteção, carregava a responsabilidade de contratar o seguro RCTR-C, garantindo cobertura para possíveis danos a terceiros ou às mercadorias transportadas em situações específicas.

O não cumprimento dessas obrigações anulava os efeitos da carta DDR, expondo o transportador a possíveis reivindicações financeiras da seguradora do embarcador para recuperar perdas relacionadas a sinistros.

Portanto, a carta DDR instituía um ambiente onde o equilíbrio e o cumprimento das obrigações por ambas as partes eram cruciais.

Ela não só impactava a dinâmica financeira e de seguros entre os envolvidos, mas também era vista como uma ferramenta que moderava e estabelecia os termos de sua relação comercial, garantindo que ambas as partes cumprissem seus deveres e responsabilidades para manter a integridade da cadeia logística.

O que mudou com o fim da carta DDR?

Com a instauração da Medida Provisória (MP) nº 1153/22 em 30 de dezembro de 2022, uma nova configuração se apresentou no cenário do transporte de cargas, que efetivou mudanças nas relações contratuais entre embarcadores e transportadores.

Que tal conferir alguns dos pontos principais? Separamos abaixo:

Como ficam os contratos firmados antes da MP nº 1153/22?

Contratos fechados antes da aprovação da MP em 30/12/22 continuam com suas cláusulas válidas, mesmo que incluam a carta DDR. O texto da MP valerá apenas para renovações ou novos contratos.

Vale ressaltar: agora, diante da vigência da nova legislação, a contratação de seguro passa a ser obrigação do transportador, mas o embarcador ainda detém o direito de exigir comprovação de segurança na forma da apólice RCTR-C.

Como o embarcador deve agir após a edição da Medida Provisória?

O embarcador, que anteriormente se encarregava da gestão de seguros via carta DDR, deve adaptar-se à nova realidade ao renovar contratos ou formular novos.

Cabe ao transportador toda gestão e contratação de seguro.

O transportador terá que arcar com aumento de custos?

Sim, mas para aqueles casos em que um novo contrato foi estabelecido (ou renovado) ao longo do período de vigência da nova MP e no qual era o embarcador quem pagava pelos seguros de estipulação, como o DDR.

A recomendação para o transportador é: converse com o cliente para inteirá-lo sobre o aumento de custos, já que caberá ao transportador contratar os seguros, o que incidirá na cobrança do frete-valor, bem como o GRIS (Gerenciamento de Riscos e Segurança).

Quem será o responsável pelo seguro em casos de subcontratação da prestação do serviço de transporte?

Subcontratações passam por uma adaptação em que, caso o contrato tenha sido estabelecido antes da vigência da MP, pode-se manter a configuração de seguros anterior.

Contudo, para contratos novos ou renovados durante ou após a implementação da MP, a responsabilidade da contratação do seguro se direciona ao subcontratado transportador, englobando inclusive motoristas autônomos.

As alterações buscam clarear responsabilidades nos processos logísticos e de transporte de carga, oferecendo ao transportador uma gestão mais autônoma dos riscos e proporcionando uma definição mais cristalina dos deveres de cada parte envolvida.

O objetivo é proporcionar operações mais estruturadas e uma distribuição de responsabilidades que reflita de forma mais precisa a participação de cada agente nas etapas do transporte de cargas

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Conclusão

A extinção da carta DDR pela MP nº 1153/22 trouxe mudanças significativas na dinâmica de contratação de seguros no setor logístico brasileiro.

Ao redefinir responsabilidades de embarcadores e transportadores, essa medida clareou as operações logísticas, de modo a garantir uma definição mais precisa de deveres e direitos.

Com transportadores agora assumindo a obrigatoriedade do seguro, uma nova era na gestão de riscos se inicia. Assim, requer um olhar atento às renovações contratuais e uma gestão apurada sobre os custos operacionais.

Por outro lado, soluções tecnológicas, como as oferecidas pela TOTVS, surgem como aliadas ainda mais relevantes nesse novo cenário. Afinal, ajudam na automatização, integração e otimização de processos logísticos, garantindo assim, não apenas conformidade legal, mas eficiência e competitividade no mercado cada vez mais dinâmico e exigente.

E aí, o que achou do conteúdo? Conseguiu entender tudo sobre o Dispensa de Direito de Regresso? Esperamos que sim!

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