Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 01/06/2026 a Instrução Normativa SEFAZ/CE nº 59/2026 que alterou as regras para cancelamento extemporâneo do CT-e, permitindo que, em casos excepcionais e devidamente justificados, o contribuinte solicite o cancelamento em até 720 horas (30 dias) após a autorização do documento, desde que o transporte não tenha sido iniciado.
Para solicitar o cancelamento, será necessário abrir um Processo Administrativo Eletrônico (PAE), apresentando documentação que comprove a não realização da prestação e os motivos que impediram o cancelamento dentro do prazo normal.
Após o deferimento pela SEFAZ/CE, o contribuinte terá 15 dias para transmitir o evento de cancelamento. A norma também determina que CT-es vinculados a MDF-e autorizado ou encerrado não poderão ser cancelados extemporaneamente.
Além disso, a IN trouxe ajustes nas regras de manifestação do destinatário da NF-e, estabelecendo que, após 90 dias sem manifestação, a operação será considerada automaticamente confirmada. Também foi dispensada a manifestação de confirmação nas NF-e de entrada em que o próprio emitente figure como destinatário.
As alterações reforçam a necessidade de revisão dos procedimentos internos das empresas para garantir o correto tratamento dos documentos fiscais eletrônicos e o cumprimento dos novos prazos e exigências da SEFAZ/CE.
Essa instrução entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA 59/2026
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