Publicado o Convênio ICMS 236/2021, que estabelece os procedimentos nas operações e prestações de mercadorias, bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, quando localizado em outra UF.
A publicação revoga o Convênio ICMS 93/2015, que tratava do assunto, disciplinado novas disposições, que em destaque temos:
- Fica atribuído ao remetente a condição de contribuinte em relação ao imposto referente em diferencial de alíquotas, quando o destinatário não ser contribuinte o imposto;
- Nas prestações de serviços de transporte interestadual de passageiros, quando o tomador não seja contribuinte do imposto, será considerado consumidor final, e estabelece o fato gerador nessa prestação de serviços;
- Estabelece a base de cálculo, como única e correspondente ao valor da operação ou o preço de serviço;
- Sobre os benefícios fiscais, que serão considerados no cálculo do valor do DIFAL;
- A critério da Unidade Federada de destino, poderá ser exigida ou concedida, a inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS.
A vigência do convênio, produz efeitos a partir de 01/01/2022.
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Fonte: CONFAZ
convenio_236_2022 LC_190_2022
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