Por meio da instrução normativa nº 4/2025 /GAB/CRE – RO, disciplina procedimentos quanto ao ressarcimento em conta gráfica de que trata o RICMS-RO/2018, mediante lançamento na EFD ICMS/IPI.
Somente poderão lançar o código de ajuste específico de crédito fiscal na EFD ICMS/IPI os contribuintes que não possuam guias vencidas e não pagas decorrentes de imposto retido anteriormente.
Os valores pleiteados em processos de ressarcimento disciplinados pela Instrução Normativa n° 73/2024 (Revogada), devem ser lançados em conta gráfica, como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI, por meio de código de ajuste específico, na EFD ICMS/IPI de competência do mês de janeiro de 2025.
Ficam acrescentados os códigos de ajustes à tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, data inicial em 01/01/2025, com a seguinte redação:
- RO020047: Ressarcimento de Substituição Tributária em conta gráfica – Inciso I, Art. 21, parte 1 do Anexo VI do RICMS;
- RO020048: Ressarcimento Extemporâneo de Substituição Tributária em conta gráfica – Inciso I, Art. 21, parte 1 do Anexo VI do RICMS;
- RO020049: Ressarcimento – Crédito referente à operação própria do substituto tributário;
- RO020050: Ressarcimento Extemporâneo – Crédito referente à operação própria do substituto tributário.
Fica revogada a Instrução Normativa nº 73/2024/GAB/CRE.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
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