O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, em 28 de abril de 2026, a Resolução CGSN nº 189/2026, que promoveu alterações na Resolução CGSN nº 140/2018, norma que disciplina o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Entre as mudanças, destaca-se a instituição da obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelas empresas optantes pelo Simples Nacional para a emissão de notas fiscais de prestação de serviço.
A geração da NFS-e no Emissor Nacional pode ser realizada por meio de:
- Emissor web.
- API, comunicando-se com a SEFIN Nacional.
A emissão pelo Emissor Nacional também é exigida quando a opção pelo Simples Nacional estiver em discussão administrativa, podendo resultar em inclusão retroativa, mesmo que futura e incerta, ou quando a empresa estiver sob os efeitos do impedimento previsto no art. 12 da Resolução que trata dos sublimites de receita bruta acumulada.
É vedada a emissão da NFS-e por Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) em operações sujeitas apenas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A NFS-e terá validade em todo o território nacional e servirá como base para a fundamentação e constituição do crédito tributário.
O acesso dos entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional será mantido pelos meios atuais, a saber:
- Consulta na área restrita do Painel Municipal NFS-e.
- Obtenção dos documentos fiscais em ambiente compartilhado de dados, via API.
Esta medida entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2026.
Fonte: Resolução CGSN nº 189/2026
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