Emissor Nacional da NFS-e para Empresas do Simples Nacional

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 28 abril, 2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, em 28 de abril de 2026, a Resolução CGSN nº 189/2026, que promoveu alterações na Resolução CGSN nº 140/2018, norma que disciplina o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Entre as mudanças, destaca-se a instituição da obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelas empresas optantes pelo Simples Nacional para a emissão de notas fiscais de prestação de serviço.

A geração da NFS-e no Emissor Nacional pode ser realizada por meio de:

  • Emissor web.
  • API, comunicando-se com a SEFIN Nacional.

A emissão pelo Emissor Nacional também é exigida quando a opção pelo Simples Nacional estiver em discussão administrativa, podendo resultar em inclusão retroativa, mesmo que futura e incerta, ou quando a empresa estiver sob os efeitos do impedimento previsto no art. 12 da Resolução que trata dos sublimites de receita bruta acumulada.

É vedada a emissão da NFS-e por Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) em operações sujeitas apenas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A NFS-e terá validade em todo o território nacional e servirá como base para a fundamentação e constituição do crédito tributário.

O acesso dos entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional será mantido pelos meios atuais, a saber:

  • Consulta na área restrita do Painel Municipal NFS-e.
  • Obtenção dos documentos fiscais em ambiente compartilhado de dados, via API.

Esta medida entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2026.

Fonte: Resolução CGSN nº 189/2026

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