Em 2023, o Ato DIAT nº 059/2023 determinou que contribuintes do regime normal de tributação em Santa Catarina deveriam preencher obrigatoriamente dois campos nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e, modelo 55) e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e, modelo 65):
- Valor do ICMS Desonerado (vICMSDeson)
- Motivo da Desoneração (motDesICMS)
A exigência se aplicava a operações classificadas nas seguintes categorias de tributação do ICMS:
- N04 – Redução de Base de Cálculo (ICMS = 20)
- N05 – Isenção para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (ICMS = 30)
- N06 – Isenções, Não Incidência ou Imunidade (ICMS = 40, 41, 50)
- N09 – Redução e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária (ICMS = 70)
- N10 – Outras situações (ICMS = 90)
A obrigatoriedade entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, exigindo que os contribuintes seguissem as diretrizes do Manual de Orientação do Contribuinte e a metodologia de cálculo estabelecida no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT nº 25/2023.
No entanto, em 27 de fevereiro de 2025, foi publicado o Ato DIAT nº 10/2025, que revogou a exigência de observância do Guia Prático para o preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS na NF-e e NFC-e.
É importante destacar que a revogação da exigência de observância do referido Guia Prático não exime os contribuintes da obrigação de preencher os campos necessários. Isso significa que deverá ser observado o disposto no Regulamento do ICMS.
A norma entrou em vigor na mesma data de sua publicação, 27 de fevereiro de 2025.
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Fonte: Ato DIAT nº 010/2025
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