Foi publicada em 19 de novembro de 2025, através da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e (SE/CGNFS-e) publicou Nota Técnica nº 005 versão 1.1, que traz novidades sobre o leiaute nacional da NFS-e Nacional, como resultado de estudos técnicos realizados com base na Lei Complementar 214/2025.
Com a publicação da NT 005, a NFS-e Nacional torna-se o documento oficial para as operações:
- Locação de bens móveis
- Locação de bens imóveis (exceto obras)
- Operações com bens imateriais
- Cessão de uso ou de Espaço de Bens Imóveis
- Permissão de uso
- Serviços sem incidência de ISS e ICMS
Para atender as novas informações dos novos fatos geradores sem incidência de ISSQN, o código de serviço 99.03 de locação de bens imóveis será desmembrado para melhor classificação do serviço:
- 99.03.01 – Locação de Bens Imóveis
- 99.03.02 – Cessão Onerosa de Bens Imóveis
- 99.03.03 – Arrendamento de Bens Imóveis
- 99.03.04 – Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)
- 99.03.05 – Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)
Para atender as novas informações dos novos fatos geradores que serão formalizados pela NFS-e que incidem somente o IBS/CBS e não ISSQN, a autorização do documento fiscal será em ambiente nacional independente do status da adesão municipal e de sua opção pela utilização dos emissores públicos nacionais.
A Nota Técnica 005 esclarece que este leiaute não entrará em janeiro/2026 e que as datas de entrada serão divulgadas futuramente.
A publicação trouxe que os novos campos e grupos de informações que estarão presentes no layout da NFS-e nos ambientes de Produção e de Produção Restrita (homologação/testes) em janeiro de 2026 serão aqueles publicados na NT 004, de 19 de agosto de 2025.A Nota Técnica e seus anexos estarão disponíveis na seção de documentação técnica da RTC no Portal da NFS-e. Consulte aqui
Fonte: Portal NFS-e Nacional
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