Reforma Tributária: NT 2025.002 v1.36 incorpora Ajustes SINIEF 49/2025 e 8/2026

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 04 maio, 2026

Foi publicada, em 30 de abril de 2026, a versão 1.36 da Nota Técnica 2025.002, que atualiza os leiautes da NF-e e da NFC-e no contexto da Reforma Tributária do Consumo. A nova versão traz ajustes relevantes nas regras de validação, inclusão de hipóteses operacionais e refinamentos em campos já existentes, com base em mudanças normativas recentes.

A versão 1.36 incorpora diretamente as mudanças trazidas pelos Ajustes SINIEF nº 49/2025 e nº 8/2026, normas editadas no âmbito do CONFAZ em conjunto com a Receita Federal do Brasil. O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabeleceu, de forma estruturada, novas hipóteses de emissão de NF-e para situações específicas, como pagamento antecipado, perda de estoque, redução de valores e retorno de mercadorias não entregues. Já o Ajuste SINIEF nº 8/2026 promoveu ajustes importantes nesse modelo, principalmente ao detalhar melhor os cenários de recusa de mercadoria, diferenciando expressamente a recusa total da recusa parcial e criando regras mais claras para o registro dessas operações. 

Esse contexto normativo explica uma das principais novidades da versão 1.36: a criação do tipo de nota de crédito “06 – Retorno por recusa parcial na entrega”. Até então, a legislação tratava a recusa de forma mais genérica. Com a alteração, passa a existir distinção formal entre recusa total e parcial, exigindo que a NF-e represente exatamente quais itens foram recusados e como devem ser referenciados, inclusive com possibilidade de detalhamento por item no documento fiscal. 

Além disso, a Nota Técnica traz mudanças importantes nas regras de validação, mecanismos automáticos utilizados pela SEFAZ para autorizar ou rejeitar uma nota fiscal, com ajustes que impactam diretamente o preenchimento e a consistência das informações fiscais.

Entre as alterações, destaca-se a inclusão da regra I08-141, que amplia o controle sobre o correto preenchimento das informações tributárias por item, especialmente no contexto do IBS e da CBS.

Também foram ajustadas regras já existentes, como:

  • I08-140 e I08-144, que tratam da consistência entre base de cálculo, alíquotas e valores informados no item da NF-e, evitando divergências no cálculo dos tributos;
  • VC02-07 e VC02-10, responsáveis por validar a coerência entre os valores totais da nota e os valores detalhados nos itens;
  • UB18-10, UB37-10 e UB56-10, diretamente relacionadas à apuração do IBS, CBS e Imposto Seletivo, garantindo alinhamento entre alíquotas informadas e valores efetivamente calculados;
  • B25-80, que valida a finalidade de emissão da NF-e, especialmente nos novos cenários de notas de débito e crédito introduzidos pela legislação recente.

Tais alterações tornam o processo de validação mais rigoroso, exigindo maior precisão no preenchimento da NF-e e reduzindo inconsistências que poderiam impactar a apuração dos tributos, além de evidenciarem como a NF-e está sendo adaptada para refletir essas novas hipóteses legais. 

Um dos pontos mais relevantes está na tratativa  da finalidade de débito e crédito da NF-e. A versão 1.36 ajusta a redação anterior e sinaliza uma mudança importante de entendimento: foi retirada a vedação mais ampla que existia quanto ao uso desses documentos para determinados tributos, passando a prevalecer uma lógica mais orientada pela regulamentação específica. Com isso, nos termos do Ajuste SINIEF nº 49/2025, a NF-e passa a admitir a utilização de notas de débito e de crédito como instrumento formal para documentar ajustes fiscais, em hipóteses específicas, como pagamento antecipado, baixa de estoque, redução de valores e devoluções por recusa. Esses documentos passam, inclusive, a produzir reflexos na apuração do ICMS, desde que observado o tratamento próprio desse tributo. Importante ressaltar que a norma reforça que essa utilização não é irrestrita, permanecendo condicionada às hipóteses expressamente previstas na legislação, o que garante maior controle e segurança jurídica na sua aplicação.

Outro reflexo direto dos ajustes SINIEF aparece na forma como a NF-e trata o retorno por recusa. Com as mudanças, a nota passa a exigir maior detalhamento, especialmente nos casos de recusa parcial, em que é necessário identificar exatamente quais itens foram devolvidos e como eles se relacionam com a nota original. Isso traz mais precisão fiscal e reduz ambiguidades na escrituração.

O cronograma de implantação previsto na Nota Técnica estabelece as seguintes datas:

  • Ambiente de homologação: Até 1º de julho de 2026
  • Ambiente de produção: 03 de agosto de 2026

De forma geral, a versão 1.36 representa mais um avanço no processo de consolidação da NF-e dentro do novo modelo da Reforma Tributária, com maior rigor nas validações e ampliação das hipóteses operacionais.

Para acessar a Nota Técnica na íntegra, clique aqui.

Quer entender qual o papel dos documentos fiscais eletrônicos na Reforma Tributária do Consumo? Acesse nossa página completa e fique por dentro!

Fonte:Nota Técnica 2025.002 v 1.36

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