As evoluções nos Documentos Fiscais Eletrônicos continuam avançando em razão da Reforma Tributária do Consumo, implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituíram os novos tributos IBS e CBS.
Nesse contexto, a Nota Técnica 2025.002 promoveu ampliações no leiaute da NF-e e da NFC-e, criando novos campos, regras de validação e eventos voltados à operacionalização do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (IS), cuja aplicação inicia em janeiro de 2026.
No dia 25 de novembro de 2025, foi publicada no Portal Nacional da NF-e a versão 1.32 da Nota Técnica 2025.002, trazendo correções e refinamentos em regras de validação já existentes. Essa atualização ajusta quatro regras que impactam diretamente o processamento da NF-e (Modelo 55) e da NFC-e (Modelo 65): B25b-20, 3BA02-10, 3BA02-70 e NA01-20.
As alterações da versão 1.32 são as seguintes:
Regra de Validação B25b-20 — Rejeição 717
Aplica-se à NFC-e (Modelo 65) e restringe as operações não presenciais.
Alteração: A NFC-e passa a ser permitida apenas nos seguintes cenários:
- Operação presencial (indPres = 1)
- Entrega a domicílio (indPres = 4)
- Operação presencial fora do estabelecimento (indPres = 5)
Qualquer outro tipo de operação não presencial resultará em rejeição.
Regra de Validação 3BA02-10 — Rejeição 267
Verifica a existência da chave de acesso da NF-e referenciada.
Alteração: A NT 1.32 revisou as exceções para situações de emissão em contingência.
A exceção não se aplica mais às seguintes modalidades:
- NF-e Complementar (finNFe = 2)
- tpNFCredito = “01” (Multa e juros)
- tpNFCredito = “03” (Retorno)
Regra de Validação 3BA02-70 — Rejeição 1095 / 267
Voltada às Notas de Crédito (finNFe = 5).
Alteração: Para NF-e de crédito dos tipos:
Multa e juros (tpNFCredito = 01), e
Retorno (tpNFCredito = 03), a chave de acesso referenciada deve existir e não pode estar cancelada.
Esse controle reforça a integridade para fins de crédito de IBS/CBS.
Regra de Validação NA01-20 — Rejeição 694
Relacionada à obrigatoriedade do grupo ICMSUFDest em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Alteração: Inclusão na Exceção 11 referente a operações com entes governamentais:
A regra não se aplica quando:
- NF-e Complementar (finNFe = 2)
- NF-e de Ajuste (finNFe = 3)
- NF-e de Crédito (finNFe = 5)
- NF-e de Débito (finNFe = 6); e
- Operações com ente governamental com tpOperGov = 2 (Recebimento do pagamento)
A versão 1.32 da NT 2025.002 tem as seguintes datas de Implantação
Ambiente de Testes (Homologação): até 01/12/2025
Cada UF dispõe, a partir da publicação, até essa data para adequar seus ambientes.
Ambiente de Produção: 04/12/2025
Clique aqui e acesse a NT 2025.002-RTC v1.32 na íntegra.
Fonte: Portal Nacional da NF-e
Deixe aqui seu comentário