Lei de franquia: entenda os pontos abordados e o que mudou na nova legislação

Equipe TOTVS | 17 agosto, 2023

Uma das formas mais rentáveis de expandir um negócio é por meio do modelo de franqueamento, mas você sabe exatamente como funciona a lei de franquia?

Apesar de ser uma legislação antiga, afinal, o método já existe desde meados do século XIX, no Brasil só foi regulamentado em 1994.

Porém, se tornou uma lei confusa e burocrática e, devido a isso, houve uma atualização.

A nova lei de franquias entrou em vigor em 2020 como uma ação do Governo Federal para aprimorar os processos de abertura desses negócios.

Entenda no artigo de hoje as novidades sobre a lei de franquias, sua importância e também as vantagens para quem quer aproveitar esse modelo de negócio.

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O que é a lei de franquia?

A lei de franquia é um tipo de lei comercial que rege as relações entre franqueadores e franqueados. 

A primeira versão desta lei surgiu em 1994 e ficou conhecida como Lei do Franchising.

Com o passar dos anos e avanço da tecnologia, outros modelos de franquia surgiram e a legislação precisava de uma renovação.

Em 2020 foi sancionada a Nova Lei de Franquias, com o objetivo de diminuir algumas burocracias e acelerar o crescimento do mercado de franchising.

A lei cobre áreas como exclusividade de localização selecionada, diretrizes de controle de qualidade, padrões mínimos para capitalização e proteção de marca. 

Critérios esses que garantem uma experiência consistente para os clientes, não importando qual unidade do estabelecimento eles visitem. 

Por que é importante conhecer a lei de franquias?

Durante muito tempo, franquias funcionavam no Brasil sem a devida regulamentação, o que criou um cenário muito confuso.

Essa situação gerava contratos que por muitas vezes eram desfavoráveis ao franqueado e dificultava a padronização dos serviços prestados.

A primeira legislação sancionada resolveu parte dos problemas, contudo foi a nova lei que simplificou o processo.

Com a implementação da nova legislação, o processo de franchising ficou mais simples e passou a ser mais equânime para as partes interessadas.

Dessa forma, ficou estabelecida bases mais sólidas para que o mercado de franquias pudesse crescer.

O impacto da nova lei resultou em um crescimento de 10,7% no mercado de franchising em 2021.

O que diz a nova lei de franquias?

Para franquear sua marca ou investir em alguma franquia, é vital conhecer as novas mudanças na lei de franquias. 

Apesar de planejadas para simplificar os processos, elas abordam várias áreas que vão demandar atenção para estabelecer relações comerciais seguras e rentáveis.

A seguir, traremos os principais tópicos que foram ajustados na nova legislação de franchising.

Obrigações do franqueador 

Cabe ao franqueador, ao licenciar sua marca, conceder todo suporte para que o franqueado possa estabelecer uma operação eficiente e lucrativa.

Algumas atribuições do franqueador são:

  • Fazer a gestão da rede de franquias;
  • Fornecer orientação aos franqueados;
  • Oferecer os devidos treinamentos para o franqueado e seus funcionários;
  • Ensinar sobre a metodologia e o modo de operação do empreendimento.

Obrigações do franqueado 

Convencionou-se que o franqueado deve manter um padrão de operação pré-estabelecido pelo franqueador para que a qualidade seja igual em todas as unidades da marca.

Porém, isso não está previsto na lei de franquias, sendo estritamente um acordo entre as partes, que visa à padronização dos produtos e serviços prestados.

Apesar de não ser uma regra, é altamente recomendável que seja seguida, pois o franqueador tem o direito de revogar o contrato em caso de prejuízo.

Suponhamos que Larissa adquiriu uma franquia de cosméticos e apesar de todos os treinamentos, decidiu colocar em prática seu método pessoal na operação.

Essa ação da Larissa tirou o padrão operacional da marca e fez com que a clientela não sentisse confiança nos serviços prestados, levando a um baixo faturamento.

Neste caso, a franqueadora pode revogar o contrato, desde que haja essa cláusula no documento.

Ao revogar, o proprietário da marca “compra de volta” o estabelecimento e deve ressarcir o franqueado como previsto no acordo, e pode seguir com a unidade funcionando como loja própria.

Circular de Oferta de Franquia (COF)

A Circular de Oferta de Franquia (COF) funciona como um pré-contrato com as informações essenciais para que o candidato a franqueado entenda a metodologia oferecida.

É um dos pilares da lei de franquias e deve trazer dados sobre o modelo de negócio, valores, suporte oferecido, projeção de ganhos entre outros itens.

Esse pré-contrato deve ser disponibilizado ao franqueado com pelo menos 10 dias de antecedência antes da assinatura do contrato final.

A finalidade deste documento é trazer transparência ao processo desde o início, para que o franqueado não se sinta enganado após assinar o contrato.

Você deve estar se perguntando o que acontece se o contrato for assinado antes da COF ser enviada?

A resposta está no artigo 2º, Inciso XXII da Lei de Franquia que diz:

Art. 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no art. 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

Relações de consumo entre as partes

Na nova legislação também há um esclarecimento sobre a relação de consumo entre as partes, o que ficou considerado como inexistente.

O contrato entre as partes têm caráter empresarial, portanto, não configura relação de consumo, como consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Como o franqueado não é o destinatário final do produto e do serviço, isso não contempla as diretrizes do CDC sobre relação de consumo.

Na cadeia de fornecimento, o franqueador e o franqueado são considerados partes do processo que leva o produto ou serviço ao consumidor final.

Ou seja, são entes em pé de igualdade do ponto de vista comercial e legal.

Vínculo entre franqueadora e franqueado

Também não há vínculo empregatício entre a franqueadora e o franqueado e isso só ficou devidamente explicado na nova legislação.

Mesmo no período de treinamento, o franqueador não tem nenhum tipo de vínculo com os funcionários da unidade, então é responsabilidade do franqueado.

Apesar de presente na legislação anterior, esse ponto era fonte para muitas disputas judiciais, mas com a atualização da lei elas foram devidamente sanadas.

Locação do ponto comercial

Antes era uma contravenção penal quando o franqueador sublocava o ponto para o franqueado operar sua unidade.

Com a implementação da nova lei, o franqueador pode fazer a locação do imóvel e sublocar ao franqueado, facilitando assim que, em caso de evasão, um novo candidato possa ocupar a unidade.

No entanto, ainda há algumas regras quanto a essa sublocação que não pode atrapalhar o equilíbrio econômico do franqueado.

É uma ação que precisa ser contabilizada ao projetar os custos e faturamentos da abertura de uma nova franquia.

Vale mencionar que há marcas que preferem fazer a compra do imóvel/terreno onde uma nova franquia será instalada e alugar para o franqueado, como faz o McDonalds, por exemplo.

Internacionalização 

Para os casos de contratos com marcas internacionais, cabe ao franqueador dispor de um COF e um contrato traduzidos em português.

Mesmo se os contratos forem de internacionalização, a lei nacional exige que a rede franqueadora cumpra as normas de ambos os países envolvidos.

Será necessário um representante legal no exterior para ser o responsável administrativo e jurídico.

Franquias públicas

Outro objetivo da nova legislação está em permitir que o método de franqueamento seja aplicado também a empresas estatais e mistas.

A ideia é promover uma expansão das operações para assim aumentar a abrangência das atuações.

Antes, era vedada essa possibilidade, e o tema gerava grande debate nos setores públicos e na iniciativa privada.

TOTVS Varejo Franquias e Redes

Franquear o seu negócio pode ser uma tarefa intimidadora, uma vez que o receio sempre será o de perder o controle de qualidade da prestação dos serviços.

Esse receio tem solução, pois com o sistema TOTVS Varejo Franquias e Redes, você acompanhará de perto todas as unidades, sejam elas lojas próprias ou franquias.

Além disso, você estará sempre próximo a seus franqueados, tirando dúvidas operacionais e criando um canal de feedback para constantes aprimorações no processo.

Nossa tecnologia é líder nesse mercado e entre os principais recursos de gestão de franquias e redes estão:

  • Automatização dos processos;
  • Gerenciamento dos pontos de venda;
  • Simplificação do controle de estoque;
  • Integração da loja física com o e-commerce;
  • Geração de relatórios com indicadores da operação;
  • Centralização das operações próprias e franqueadas;
  • E muito mais!

Confira todos os detalhes do sistema TOTVS Varejo Franquias e Redes e expanda sua marca com eficiência, mantendo o padrão de qualidade.

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Conclusão

A lei de franquias mudou recentemente e, como vimos, ficou mais simples e direta no que tange às burocracias envolvidas na abertura de novas unidades.

Porém, para o franqueador, essa possibilidade de expansão vem com dificuldades em gerenciar novas unidades da sua marca, ainda mais se forem distantes da sede.

Então, ter um parceiro como o sistema TOTVS Varejo Franquias e Redes é o caminho para franquear o seu negócio sem perder o controle e o padrão de qualidade.

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