A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Portaria SUROC nº 16/2026, publicada em 20 de maio de 2026, promoveu alterações relevantes na Portaria SUROC nº 6/2026, norma que disciplina as regras operacionais e validações sistêmicas relacionadas à geração, retificação, cancelamento e encerramento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).
As mudanças trazem maior detalhamento sobre a classificação das operações de transporte, esclarecem critérios para aplicação do Piso Mínimo de Frete e ajustam procedimentos aplicáveis às operações com carga fracionada, lotação, TAC-Agregado e subcontratação.
O que mudou?
Nova classificação operacional das operações de transporte
A portaria passa a consolidar a classificação das operações em três modalidades específicas para fins de geração do CIOT:
- Carga lotação
- Carga fracionada
- TAC-Agregado
A norma detalha os critérios de enquadramento:
Carga lotação
Será caracterizada quando houver apenas um contratante, inclusive nos casos com múltiplos pontos de origem ou destino, desde que a operação não se enquadre como TAC-Agregado.
Carga fracionada
Aplica-se às operações em que houver mais de um contratante.
TAC-Agregado
A portaria formaliza o enquadramento das operações em que o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) disponibiliza veículo próprio ou sob sua posse, devidamente registrado no RNTRC, com exclusividade ao embarcador ou à transportadora, mediante remuneração previamente ajustada.
Subcontratação: CIOT apenas para quem realiza efetivamente o transporte
Outro ponto relevante é a definição expressa de que, nas hipóteses de subcontratação, o CIOT deverá ser gerado somente para a relação contratual entre subcontratante e subcontratado na operação em que efetivamente ocorrer o transporte rodoviário remunerado de cargas.
Na prática, a alteração busca reduzir interpretações divergentes sobre múltiplas gerações indevidas de CIOT em cadeias contratuais complexas.
Validação do Piso Mínimo de Frete mais objetiva
A nova redação do art. 15 esclarece que a validação automática do Piso Mínimo de Frete ocorrerá somente nas operações efetivamente enquadradas como transporte rodoviário de carga lotação, conforme a Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Entre os principais ajustes:
- a validação ocorrerá já no momento do cadastramento da operação;
- o sistema bloqueará a geração do CIOT quando o valor informado estiver abaixo do piso aplicável;
- nas operações em contingência, será considerada a data prevista de início do transporte para fins fiscalizatórios.
A norma também deixa expresso um ponto importante: a existência de apenas um contratante, isoladamente, não basta para caracterizar operação de carga lotação para fins de aplicação do piso mínimo, sendo necessário o atendimento dos demais requisitos regulatórios.
Esse ajuste reduz risco de enquadramentos automáticos equivocados.
Carga fracionada poderá utilizar CIOT único
Para operações classificadas como carga fracionada, a nova redação do art. 19 autoriza a geração de um único CIOT, desde que contenha as informações específicas exigidas e cubra integralmente o percurso, do ponto inicial ao destino final.
A medida tende a simplificar o tratamento operacional para transportadores que atuam com consolidação de cargas.
A Portaria SUROC nº 16/2026 também revogou o art. 24 da Portaria SUROC nº 6/2026, inciso IV do art. 29 da mesma norma.
A revogação indica ajuste no modelo operacional originalmente instituído em abril.
A Portaria SUROC nº 16/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 20 de maio de 2026.
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