Atualização da Regra no cumprimento das cotas PCD e de Aprendiz

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 16 abril, 2025

Através da Portaria n° 547/2025, o Ministério do Trabalho e Emprego anunciou que disponibilizará em até 90 dias dentro do Portal do GOV.BR um sistema eletrônico para que as empresas possam emitir o certificado do cumprimento das cotas legais de contratação de pessoas com deficiência e aprendizes.  

Como já esperado, o sistema mencionado, será alimentado através das informações transmitidas ao eSocial. Importante destacar que não haverá validação prévia dessas informações pelo MTE — a responsabilidade pela veracidade dos dados é exclusivamente do empregador.

Cota de Pessoas com Deficiência 

A legislação determina que empresas com mais de 100 empregados, realizem a contratação de 2% á 5% de PCD de acordo com a quantidade de empregados, conforme demonstrado na tabela a seguir:

EmpregadosAlíquota
100 á 2002%
201 a 5003%
501 á 10004%
mais de 10005%

Inclui-se na base de cálculo da reserva legal

  • Os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa.
  • Os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

Exclui-se da base de cálculo da reserva legal:

  • Os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência.
  • Os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os seguintes empregados

  • Aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social.
  • Afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)
  • Contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

Importante: Caso o cálculo de número seja quebrado, a empresa deve arredondá-lo para cima e dar lugar a mais uma contratação. 

Cota de Pessoas com Aprendiz

Para a contratação de aprendiz, deve ser considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exclui-se da base de cálculo da reserva legal

  • As funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior.
  • Cargos de Direção, Gerência ou de Confiança. 
  • Empregados que prestam serviço em modalidade temporária.
  • Aprendizes já contratados.
  • Afastados por incapacidade permanente.

Importante: Caso o cálculo de número seja quebrado, a empresa deve arredondá-lo para cima e dar lugar a mais uma contratação. 

Certidões especiais

Casos em que existam decisões judiciais ou termos de compromisso assinados com a fiscalização trabalhista exigirão certidões emitidas manualmente pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Nesses casos, o empregador deverá solicitar o documento via SEI/MTE – Sistema Eletrônico de Informações.

Fonte: Portaria MTE nº 547, de 11 de Abril de 2025.

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