A Receita Federal do Brasil publicou, em 19 de junho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, responsável por regulamentar o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Adicional da CSLL foi instituído para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT), em conformidade com as Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Principais alterações
Centralização do pagamento do Adicional da CSLL
A nova norma regulamenta a operacionalização da opção de atribuição e centralização do pagamento do Adicional da CSLL em uma única entidade integrante do grupo multinacional.
De acordo com a regulamentação, os grupos multinacionais poderão optar por concentrar o recolhimento do tributo em uma única Entidade Constituinte, que atuará como contribuinte e responsável pelo pagamento.
Para viabilizar essa sistemática, serão disponibilizados códigos específicos de arrecadação no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):
- Código para pagamento individual por entidade;
- Código específico para pagamento centralizado.
Caso o grupo opte pela centralização, a entidade responsável deverá utilizar o código próprio de recolhimento centralizado. Os valores pagos e os montantes devidos deverão ser informados na DCTFWeb.
A Receita Federal do Brasil esclarece ainda que a opção pela centralização poderá ser revista anualmente, permitindo que o grupo multinacional escolha, a cada exercício, a forma de atribuição do tributo mais adequada à sua estrutura.
As informações detalhadas sobre a apuração e a distribuição do Adicional da CSLL entre as Entidades Constituintes serão objeto de obrigação acessória específica, que será regulamentada futuramente por meio de nova Instrução Normativa.
Ajustes na Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT)
A IN RFB nº 2.329/2026 também promove ajustes na aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT), especialmente nos casos em que existe divergência entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da Declaração País-a-País (DPP).
Com a alteração, os grupos multinacionais poderão optar por utilizar:
- A DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição; ou
- A DPP cujo ano fiscal se inicie dentro do Ano Fiscal da Jurisdição.
A medida busca simplificar a aplicação das regras transitórias e evitar a necessidade de combinar informações provenientes de diferentes declarações para um mesmo período fiscal.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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