A Lei Complementar nº 183 de 2021, altera a Lei Complementar nº 116 de 2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Nos serviços indicados subitem 11.05 – monitoramento e o rastreamento de veículos e carga, é excluída a responsabilidade tributária ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
- Serviços do Subitem “11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”.
Fonte: LC nº 183/2021
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